01 · Contexto
Por que o tema importa
Quando o banco não possui título executivo, como ocorre com o contrato de abertura de crédito em conta corrente (Súmula 233 do STJ) ou com dívidas de cartão, a cobrança costuma vir por ação monitória ou ação de cobrança. Na monitória, o devedor é citado para pagar em quinze dias ou apresentar embargos monitórios. Sem defesa, o mandado se converte em título executivo judicial.
A defesa pode discutir a prova da dívida, a origem dos valores, os encargos aplicados, a capitalização, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos e a prescrição. Dívidas líquidas constantes de instrumento prescrevem, em regra, em cinco anos. Ao mesmo tempo, a ação judicial abre espaço para uma negociação mais equilibrada, com base no valor efetivamente devido.
02 · Situações atendidas
Cenários em que a atuação costuma ser necessária
- 01Citação em ação monitória ou de cobrança de banco
- 02Cobrança de dívida antiga, possivelmente prescrita
- 03Valor cobrado muito superior ao contratado
- 04Cobrança de cheque especial ou cartão sem demonstrativo claro
- 05Ação ajuizada por empresa que comprou a dívida do banco
- 06Penhora de valores após sentença sem defesa
03 · Atuação jurídica
Como a atuação se organiza
Etapa 01
Leitura do processo
Verificação de prazos, documentos juntados, cálculo apresentado e regularidade da citação.
Etapa 02
Teses de defesa
Prescrição, insuficiência de prova, excesso de cobrança e encargos indevidos.
Etapa 03
Defesa técnica
Apresentação de embargos monitórios ou contestação, com pedido de perícia contábil quando relevante.
Etapa 04
Acordo no processo
Negociação com o banco a partir das fragilidades da cobrança, inclusive em audiência de conciliação.
04 · Aspectos legais
Fundamentos jurídicos pertinentes
- CPC, arts. 700 a 702
- Regulam a ação monitória e os embargos monitórios, que podem ser opostos no prazo de quinze dias.
- Súmulas 233 e 247 do STJ
- O contrato de abertura de crédito não é título executivo; acompanhado de demonstrativo de débito, é documento hábil para a ação monitória.
- Súmula 472 do STJ
- A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
- Código Civil, art. 206, § 5º, I
- Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
As referências indicam fundamentos normativos gerais, consideradas as alterações vigentes, e não dispensam a análise do caso concreto e do entendimento atual dos tribunais.
05 · Questões práticas
Perguntas frequentes
Qual o prazo para me defender em uma ação monitória?
Quinze dias úteis, contados conforme as regras de citação do CPC. Nesse prazo, o réu pode pagar, com isenção de custas e honorários reduzidos, ou apresentar embargos monitórios.
A dívida prescreve e some do processo?
Se a prescrição estiver configurada, o juiz deve reconhecê-la e extinguir a cobrança. A contagem depende da data de vencimento, de eventuais causas de interrupção e do tipo de dívida, por isso precisa ser analisada caso a caso.
Uma empresa de cobrança comprou minha dívida. Ela pode me processar?
Sim, a cessão de crédito é válida, e o cessionário pode cobrar. A defesa, porém, pode discutir a prova da cessão, a origem da dívida e os mesmos vícios que poderiam ser alegados contra o banco original.
06 · Serviços relacionados