01 · Contexto
Por que o tema importa
Antes da Lei 14.181/2021, cada dívida era tratada isoladamente: cada banco cobrava a sua parte, cada acordo era feito sem considerar os outros. O resultado eram acordos impagáveis e o retorno rápido à inadimplência. O procedimento de repactuação muda essa lógica: o consumidor apresenta um plano global, considerando a renda, as despesas essenciais e todas as dívidas de consumo.
O processo começa com uma audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador, com a presença de todos os credores. O credor que, regularmente citado, não comparece sem justificativa sofre consequências legais: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição ao plano. Se não houver acordo, o consumidor pode pedir a instauração do processo por superendividamento, no qual o juiz pode fixar um plano judicial compulsório. Uma petição bem instruída, com orçamento familiar documentado e plano realista, é decisiva para o resultado.
02 · Situações atendidas
Cenários em que a atuação costuma ser necessária
- 01Várias dívidas com bancos, cartões e financeiras ao mesmo tempo
- 02Parcelas que somadas consomem a maior parte da renda mensal
- 03Acordos sucessivos que não puderam ser cumpridos
- 04Aposentados com renda comprometida por consignados e cartões
- 05Endividamento causado por desemprego, doença ou separação
- 06Credores que recusam qualquer proposta de renegociação
03 · Atuação jurídica
Como a atuação se organiza
Etapa 01
Diagnóstico financeiro
Levantamento de todas as dívidas, credores, garantias, renda e despesas essenciais da família.
Etapa 02
Plano de pagamento
Elaboração de proposta em até cinco anos, compatível com a preservação do mínimo existencial.
Etapa 03
Fase conciliatória
Pedido de repactuação e condução da audiência com todos os credores, judicial ou nos centros de conciliação.
Etapa 04
Fase judicial
Sem acordo, instauração do processo por superendividamento, com revisão dos contratos e plano compulsório.
04 · Aspectos legais
Fundamentos jurídicos pertinentes
- CDC, art. 54-A
- Define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
- CDC, art. 104-A
- Disciplina a audiência conciliatória com todos os credores, o plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos e as dívidas excluídas do procedimento.
- CDC, art. 104-B
- Prevê o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
- Decreto 11.150/2022
- Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, com alterações posteriores no valor de referência.
As referências indicam fundamentos normativos gerais, consideradas as alterações vigentes, e não dispensam a análise do caso concreto e do entendimento atual dos tribunais.
05 · Questões práticas
Perguntas frequentes
Quem pode pedir a repactuação de dívidas?
O consumidor pessoa física, de boa-fé, que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Empresas e dívidas da atividade empresarial não estão abrangidas.
Preciso de advogado para pedir a repactuação?
O procedimento pode ser iniciado em centros de conciliação, Procon e Defensoria Pública. A atuação de advogado é importante para a elaboração do plano, a análise dos contratos, a condução da fase judicial e a revisão de encargos abusivos, que pode reduzir o valor das dívidas.
Financiamento do carro e da casa entram no plano?
Não. Ficam excluídas dívidas de contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Essas dívidas, no entanto, são consideradas no orçamento para definir quanto sobra para o plano.
06 · Serviços relacionados