01 · Contexto
Por que o tema importa
No cartão de crédito consignado, uma parte da margem do benefício fica reservada (RMC, Reserva de Margem Consignável; ou RCC, no cartão consignado de benefício) e o valor mínimo da fatura é descontado diretamente na aposentadoria. O cliente costuma receber um saque no momento da contratação, que passa a ser cobrado como dívida de cartão. Como o desconto cobre apenas o mínimo, o saldo é refinanciado mês após mês, com juros de cartão, e a dívida parece não ter fim.
A modalidade é prevista em lei e, por si só, não é ilegal. O problema surge quando o aposentado queria um empréstimo consignado comum, com parcelas e prazo definidos, e recebeu um cartão sem informação clara sobre o funcionamento. Os tribunais têm reconhecido, em muitos casos, vício de informação e de consentimento, determinando a conversão em empréstimo consignado com a taxa média da modalidade, o abatimento do que já foi pago, a restituição dos valores excedentes e, conforme o caso, indenização.
02 · Situações atendidas
Cenários em que a atuação costuma ser necessária
- 01RMC ou RCC no extrato do INSS sem que o cartão tenha sido pedido
- 02Saque contratado como se fosse empréstimo comum
- 03Descontos mensais há anos sem redução da dívida
- 04Cartão nunca desbloqueado ou usado para compras
- 05Falta de informação sobre juros e prazo de quitação
- 06Pedido de cancelamento recusado pelo banco
03 · Atuação jurídica
Como a atuação se organiza
Etapa 01
Leitura do contrato
Verificação dos termos assinados, da informação prestada e da forma de contratação.
Etapa 02
Histórico de descontos
Levantamento de todos os descontos e faturas, com cálculo do que já foi pago desde o saque.
Etapa 03
Recálculo
Simulação da dívida como empréstimo consignado com a taxa média, para medir o pagamento a maior.
Etapa 04
Ação judicial
Pedido de nulidade ou conversão do contrato, suspensão dos descontos, restituição e indenização.
04 · Aspectos legais
Fundamentos jurídicos pertinentes
- Lei 10.820/2003 e Lei 14.431/2022
- Preveem a margem consignável e as parcelas específicas destinadas ao cartão de crédito consignado e ao cartão consignado de benefício.
- CDC, arts. 6º, III, e 46
- Garantem informação adequada e clara sobre o serviço e afastam a obrigatoriedade de cláusulas cujo sentido e alcance não foram dados a conhecer ao consumidor.
- CDC, art. 39, IV
- Proíbe o fornecedor de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, considerada sua idade, saúde ou condição social.
- CDC, art. 42, parágrafo único, e STJ, EAREsp 676.608/RS
- O valor cobrado indevidamente deve ser devolvido em dobro, salvo engano justificável; o STJ dispensou a prova de má-fé quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, para cobranças posteriores a 30/03/2021.
As referências indicam fundamentos normativos gerais, consideradas as alterações vigentes, e não dispensam a análise do caso concreto e do entendimento atual dos tribunais.
05 · Questões práticas
Perguntas frequentes
Como sei se tenho cartão RMC?
No extrato de empréstimos do Meu INSS, a reserva aparece identificada como RMC (cartão de crédito consignado) ou RCC (cartão consignado de benefício). O desconto também aparece no histórico de créditos do benefício.
Posso simplesmente cancelar o cartão RMC?
O cancelamento depende da quitação do saldo. Por isso, muitas vezes a solução passa por discutir judicialmente o contrato, para converter a dívida em empréstimo com prazo definido ou reconhecer que ela já foi paga.
Recebo de volta tudo o que foi descontado?
Não necessariamente. O valor efetivamente recebido no saque costuma ser considerado. O que se busca é recalcular a dívida e devolver o que foi pago além do devido, além de eventual indenização.
06 · Serviços relacionados
Temas que costumam caminhar juntos
Leitura complementar