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Garantias e empresas

Busca e apreensão de veículo: o que fazer e quais são os prazos

Busca e apreensão de carro ou moto financiado: notificação, liminar, 5 dias para pagar, 15 dias para defesa, Tema 722 do STJ e saldo da venda.

Por Equipe Lage & AndradePublicado em 7 min de leitura

Em resumo

  • A busca e apreensão exige comprovação da mora, normalmente por notificação ao endereço do contrato.
  • Após a apreensão: cinco dias para pagar a dívida pendente e quinze para a defesa.
  • O STJ exige o pagamento das parcelas vencidas e vincendas para recuperar o bem (Tema 722).
  • Se o bem for vendido, o devedor tem direito à prestação de contas e ao saldo que sobrar.

No financiamento de veículo com alienação fiduciária, o carro fica em nome do banco até a quitação. Por isso, em caso de atraso, o banco pode pedir a busca e apreensão de forma rápida, com base no Decreto-Lei 911/1969. Entender as etapas é essencial para reagir a tempo.

1. A notificação

Antes da ação, o banco precisa comprovar a mora, o que normalmente é feito por notificação enviada ao endereço do contrato. Pelo Tema 1.132 do STJ, basta o envio ao endereço contratual, sem necessidade de prova do recebimento pessoal. É nesse momento que a negociação costuma ser mais barata e mais fácil.

2. A liminar e a apreensão

Comprovada a mora, o juiz pode conceder liminar de busca e apreensão. O veículo pode ser apreendido em qualquer lugar. A partir do cumprimento da liminar, começam a correr dois prazos.

3. Os prazos depois da apreensão

  • Cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente e recuperar o veículo livre do ônus.
  • Quinze dias para apresentar resposta (contestação) no processo.

Pelo Tema 722 do STJ, a integralidade da dívida pendente inclui as parcelas vencidas e as vincendas. Não basta pagar só o que está atrasado, salvo acordo com o banco.

4. O que a defesa pode discutir

  • Validade da notificação e da comprovação da mora.
  • Valor cobrado, encargos e cláusulas abusivas do contrato.
  • Pagamentos não considerados.
  • Prestação de contas e saldo após a venda do bem.

Referências normativas

  • Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º
  • STJ, Temas 722 e 1.132; Súmula 72 do STJ
  • STJ, REsp 1.622.555/MG

Sobre o escritório

Lage & Andrade

Escritório com atuação em Direito Bancário em todo o estado de Minas Gerais, na defesa de consumidores, aposentados, empresas e sócios em contratos, dívidas, fraudes e garantias bancárias. Responsável técnico: Dr. Nikolas Lage, OAB/MG 170.535.

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Este conteúdo tem caráter informativo e reflete a legislação indicada na data de publicação. Ele não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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